Em regra, os sujeitos passivos que se enquadram entre os obrigados a enviar informações relativas à EFD-Reinf possuem personalidade jurídica, nos termos dos artigos 41 e 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Todavia, excepcionalmente, a legislação tributária pode admitir que um ente despersonalizado assuma a condição de sujeito passivo e nesse caso seja obrigado ao envio de informações relativas à EFD-Reinf.
É o que ocorre, por exemplo, com os condomínios e os consórcios, constituídos nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando contratam, em nome próprio, pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
No caso de um condomínio que contratar uma empresa de terceirização de mão de obra, como limpeza e conservação, portaria, segurança, entre outras atividades, estará sujeita ao envio da REINF.