A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma obrigação acessória instituída pela IN RFB 1701/17. A declaração é parte componente do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – e é obrigatória para todas as empresas.

Algumas entidades empresariais já estão entregando EFD REINF, como por exemplo as empresas do Grupo 1 – que faturaram acima de 78 milhões de reais em 2016 – e empresas do Grupo 2, que são as demais empresas (abaixo de 78 milhões), exceto as optantes pelo Simples Nacional em julho de 2018, que fazem parte do Grupo 3.

O Grupo 3, apesar de considerar as empresas do Simples Nacional, possui uma peculiaridade, que é justamente essa questão da data de corte: julho de 2018. A pessoa jurídica deve analisar se nesta data ela era optante pelo Simples, e portanto, mesmo que desenquadrada em 2019 ou 2020, faz parte do Grupo 3.

Se a empresa, em julho de 2018, era do Lucro Presumido, e hoje ela está enquadrada no Simples Nacional, com opção deferida em 2019 ou 2020, ela faz parte do Grupo 2, e portanto, está obrigada a entregar EFD REINF.

PRAZO DE ENTREGA EFD REINF

A EFD REINF deve ser transmitida ao webservice da Receita Federal até o dia 15 de cada mês. Em caso de declaração sem movimento, deve ser entregue no primeiro mês em que essa situação ocorrer, e repetir a obrigação sem movimento em janeiro de cada ano.

Em caso de dúvidas, se entregar ou não, entregue. A entrega sem movimento, apenas com os dados de cadastro e o evento R-2099 realizando o fechamento dos eventos periódicos.

WEBINAR EFD REINF ATUALIZADO E GRATUITO

Assista gratuitamente o webinar EFD REINF e tenha todas as informações sobre essa obrigação acessória: acesse clicando aqui.

Avalie este conteúdo