A Receita Federal publicou na última segunda, 07/12, a Instrução Normativa 1996/2020, estabelecendo, finalmente, as datas de início para os grupos 3 e 4, que antes estavam sem data definida para iniciar a entrega da EFD REINF.

Com a IN publicada, a Receita alterou, portanto, o cronograma de início de entrega da obrigação, previsto na Instrução Normativa 1701/2017. A obrigatoriedade ficou definida a seguir:

A partir de 10 de maio de 2021, para as empresas do 3º grupo, que compreende as empresas não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, ou seja, empresas, por exemplo, optantes do Lucro Presumido ou Lucro Real.

A partir de 08/04/2022, ficam obrigados também os entes da Administração Pública, pertencentes ao 4º Grupo.

OBRIGATORIEDADE DA EFD REINF

Entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008. Esse evento antes estava previsto no e-Social.

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