Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/07/2020 a prorrogação dos acordos de suspensão temporária dos contratos e redução proporcional de jornada e salários previstos na Lei 14.020/2020, oriunda da MP 936/2020, por conta da crise do corona-vírus.
Assim, fica permitido:
Acordo | Prazo Inicial | Prorrogação |
Redução proporcional de jornada e salário (artigo 2°) | 90 dias | 30 dias |
Suspensão temporária de contrato (artigo 3°) | 60 dias | 60 dias |
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 4°) | 90 dias | 30 dias |
Com a prorrogação, todas as situações poderão ter o prazo máximo de 120 dias e poderá ser fracionado em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias, conforme determina o parágrafo único do artigo 3.
Empregado Intermitente
Os empregados com contrato de trabalho intermitente ajustados até 01.04.2020 terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, além dos três meses anteriormente previstos no artigo 18 da Lei n° 14.020/2020 (artigo 6°).
BEM – Benefício Emergencial
A ampliação dos acordos e ampliação do BEM aos empregados intermitentes fica condicionada à disponibilidade orçamentária, ou seja, o pagamento do benefício emergencial será analisado e pago dentro das condições financeiras da União.
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Decreto 10.422 – 13 de julho de 2020 – (DOU 14/07/2020)
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2° O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7° da Lei n° 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3° O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8° da Lei n° 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput .
Art. 4° O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei n° 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3°.
Art. 5° Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2°, art. 3° e art. 4°.
Art. 6° O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020.
Art. 7° A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5° e art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO / PAULO GUEDES
LEI 14.020 de 06 de julho de 2020 – Conversão da MP 936
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n°s 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1° de março de 1991; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2° Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3° São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art. 4° Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5° Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3° Caso a informação de que trata o inciso I do § 2° deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§ 4° Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
§ 5° O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7° Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6° O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8° desta Lei; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5° do art. 8° desta Lei.
§ 1° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2°-A da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 3° O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e o disposto no § 3° do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do § 3° do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 4° Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Seção III
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Art. 7° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
§ 1° A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I – cessação do estado de calamidade pública;
II – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2° Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3° Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Art. 8° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
§ 1° A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§ 2° Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3° O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I – cessação do estado de calamidade pública;
II – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4° Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5° A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9° desta Lei.
§ 6° Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Seção V
Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9° O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1° A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015; e
VI – poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
b) (VETADO);
c) (VETADO);
d) (VETADO).
§ 2° Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput deste artigo não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° O disposto no inciso VI do § 1° deste artigo aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5° desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei e no § 1° deste artigo.
§ 1° A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7° desta Lei.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que tratam os arts. 5° e 6° desta Lei, será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
II – no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6° desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
III – no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6° desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
IV – no valor de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6° desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 3° As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3° desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1° Para os empregados não enquadrados no caput deste artigo, as medidas de que trata o art. 3° desta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7° desta Lei;
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
§ 2° Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1° deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9° desta Lei e as seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2° do art. 6° desta Lei;
II – na hipótese de empresa que se enquadre no § 5° do art. 8° desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3° Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
§ 4° Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
§ 5° Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II – a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
§ 6° Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto no Título VII da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.
Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8° desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1° desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1° desta Lei:
I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
III – os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, ficarão reduzidos pela metade;
IV – (VETADO); e
V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3° do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
§ 1° O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§ 2° Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1°, 6° e 7° do art. 5° e nos §§ 1° e 2° do art. 6° desta Lei.
§ 3° A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3° do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4° Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei.
§ 5° O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
§ 6° Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.
Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20. Ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2° do art. 7°, o inciso II do § 2° do art. 8° e o § 6° do art. 18 desta Lei, serão de:
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II – 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III – 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV – 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
§ 1° As contribuições de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
§ 2° Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3° e 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3° Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV do caput do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e do valor declarado pelo segurado, observados:
I – os limites previstos nos §§ 3° e 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado;
III – o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 4° Não recebida a informação de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a tempo de ser calculada e paga a contribuição no prazo de que trata o § 1° deste artigo, será considerado provisoriamente como remuneração, para fins do disposto no § 3° deste artigo, o valor da remuneração anterior à redução proporcional de jornada de trabalho menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração.
§ 5° Recebida a informação de remuneração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, após recolhimento de contribuição facultativa na forma do § 4° deste artigo, a contribuição incidente sobre o valor declarado será recalculada, considerados o critério disposto no § 3° deste artigo e os limites de que tratam os §§ 3° e 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e eventual excedente deverá ser devolvido ao segurado atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, em caso de insuficiência do valor recolhido para o salário de contribuição reconhecido, o segurado deve ser notificado para complementação facultativa, na forma do regulamento.
§ 6° Os valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 7° Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do § 2° do art. 8° da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, e no caput ou inciso I do § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições devidas com fundamento neste artigo, atualizado pela variação do INPC.
Art. 21. Considera-se salário de contribuição, além das parcelas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o valor declarado e objeto de recolhimento pelo segurado na forma do art. 20 desta Lei, observado o limite máximo a que se refere o § 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 22. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991:
I – o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4° do art. 5° desta Lei;
II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3° desta Lei será interrompida; e
III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3° desta Lei.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 23. Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art. 24. Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
Parágrafo único. A norma interpretativa expressa no § 5° do art. 12 desta Lei aplica-se, inclusive, aos acordos firmados na vigência da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020.
Art. 25. Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:
I – o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II – o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
III – o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1° Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1° da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
§ 3° As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Art. 26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1° Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2° As obrigações, condições e valores referidos no § 1° deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.”
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. Revogam-se os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do art. 117 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO / PAULO GUEDES / JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
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