*Dr. Luís Fernando Valim Soares de Mello

Em função dos serviços que prestam, muitos dos consultórios médicos se submetem a regime especial de tributação distinto das demais empresas no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Nesses casos, o valor do imposto costuma ser fixo e o recolhimento do tributo é procedido de três em três meses, diferentemente de outros profissionais, que chegam a recolher, mensalmente, o valor equivalente a 5% de seus faturamentos.

Esse tratamento diferenciado, garantido pela legislação, enseja uma grande economia para os médicos. Entretanto, a Prefeitura de São Paulo, de forma contrária à lei, vem cobrando desses profissionais valor correspondente a 5% de seus faturamentos, nos casos em que o consultório é constituído na modalidade de sociedade limitada (LTDA).

O entendimento da Prefeitura é de que a sociedade limitada (LTDA) afasta por completo a responsabilidade pessoal dos sócios no exercício das funções, razão pela qual não mais subsistiria o direito ao regime especial de tributação.

Todos sabemos, entretanto, que os profissionais da medicina respondem pessoalmente por todos os seus atos, sendo certo, ainda, que estão sujeitos ao severo controle do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja entidade fiscaliza cada médico, independentemente da sociedade em nome da qual prestam os serviços.

Assim, não há como se cogitar o afastamento da responsabilidade pessoal dos médicos quando estão no exercício da medicina, razão pela qual está totalmente equivocado o entendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo nesse tocante.

Exigir desses profissionais o ISSQN com base em 5% do faturamento mensal do consultório é contrariar a lei e a Constituição Federal, que dão tratamento diferenciado aos médicos justamente por desempenharem uma das profissões regulamentadas.

É de se lamentar que uma das profissões mais importantes para a sociedade esteja sendo indevidamente prejudicada em função da ganância arrecadatória do Município de São Paulo.

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