IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REMUNERAÇÃO PAGA AO EMPRESTADOR. DESPESA. DEDUÇÃO
A definição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR é decorrente de lei, conforme o princípio da legalidade estrita tributária, encampado pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional.
A dedutibilidade de despesas constituídas em pagamentos efetuados pelo tomador ao emprestador, a título de remuneração em operação BTC (Banco de Títulos CBLC), é restrita às pessoas jurídicas que apuram o lucro real, não sendo passível de extensão interpretativa de modo a alcançar o imposto incidente sobre as operações de tomador pessoa física.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, art. 150, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 97 e 99; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 6º, 9º e 10.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110035

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