O Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Lei Complementar n° 440/2020 (DOE de 11.12.2020), dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e o restabelecimento de parcelamentos perdidos relativos a débitos fiscais do ICMS e do IPVA, e o reparcelamento dos parcelamentos perdidos relativos a débitos fiscais do ICD.
ICMS. Parcelamento
Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constituído ou não, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 01.03.2020 a 30.06.2020, poderão ser pagos à vista ou em até 24 parcelas, com redução de juros e multas que variam de 40% a 95%.
A adesão ao parcelamento ocorre por opção do sujeito passivo, mediante pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o dia 28.02.2021.
Frisa-se que o referido parcelamento não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo quando o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa.
ICMS e IPVA. Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos
Ficam restabelecidos de ofício, a partir de 01.01.2021, os parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS e do IPVA, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 01.04.2020 a 31.07.2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários, nas condições que menciona.
ICD. Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos
Os débitos fiscais relativos ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 01.04.2020 a 31.07.2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários, podem ser reparcelados nas mesmas condições concedidas nos parcelamentos perdidos.
A adesão ao parcelamento ocorre por opção do sujeito passivo, mediante solicitação, e será efetivado com o pagamento da parcela inicial até o dia 28.02.2021.
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