Todos os anos, muitas empresas ficam perdidas na hora de entregar as obrigações contábeis e fiscais. A solução pode estar na contratação de especialistas para evitar as multas e punições cabíveis por conta de erros na documentação.
Atenção empresas que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda baseada no Lucro Real; que optaram pelo regime de Lucro Presumido com tributação sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF); e as Sociedades em Conta de Participação (SCP). Termina hoje (31) o prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), e foi prorrogado até setembro o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A novidade é o lançamento da nova versão 7.0.6 do programa da ECD, que trouxe algumas melhorias.
A ECD (Escrituração Contábil Digital) é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi criada para substituir os documentos fiscais/contábeis escriturados e obrigatórios em versão digital. Ou seja, o livro Diário, o livro Razão e o livro de balancetes diários e fichas de lançamento.
A ECD tem seu envio devido uma vez por ano no último dia de maio, tendo como referência o ano calendário anterior encerrado, exceto referente ao exercício de 2019 pois, devido à covid-19, o prazo de entrega foi estendido para dia 31/07/2020. “É importante ressaltar que, antes do envio, estes arquivos devem ser validados pelo sistema da Receita Federal, ou seja, são checados no sentido de detectar inconsistências”, avisa o diretor de Consultoria da Hessebalch Company, Nelson de Oliveira Franco Filho, especializado nesse tipo de operação.
O lançamento recente de uma nova versão (7.06) do programa de ECD (escrituração contábil digital) trouxe ganhos significativas como melhoria do desempenho do programa na validação; correção da mensagem de erro na validação do livro “R” com os seus livros auxiliares (“A” ou “Z”); ecorreção do erro gerado na recuperação do registro J005 da ECD anterior quando o campo “ID_DEM” (identificação das demonstrações) é igual a “2” (demonstrações consolidadas).
QUAIS EMPRESAS DEVEM ENTREGAR A ECD?
Nelson aponta quais tipos de empresas devem entregar a ECD até o dia 31. As empresas que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda baseada no Lucro Real; as que optaram pelo regime de Lucro Presumido com tributação sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), cujas parcelas dos lucros ou dividendos são superiores à base do cálculo do imposto, reduzida da soma dos impostos e das demais contribuições pagas pela empresa; as Sociedades em Conta de Participação (SCP); as empresas imunes ou isentas de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
“É importante ressaltar que as empresas enquadradas no Simples Nacional não precisam enviar a ECD. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento”, explica o diretor.
E QUANTO À ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que interliga os dados contábeis e fiscais das pessoas jurídicas existentes no país. Foi desenvolvida em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) com objetivo de dar mais transparência e agilizar o processo de acesso do Fisco, tornando a fiscalização mais eficiente.
A ECF tem como objetivo fornecer informações e a apuração dos valores devidos da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do IRPJ (Imposto de Renda de pessoas jurídicas). A data limite para o envio é o último dia útil de Julho, exceto o exercício de 2019 onde devido a Covid-19 o prazo de entrega foi estendido para dia 30/09/2020
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
TERCEIRIZAR PODE SER A SOLUÇÃO
“Muitas empresas têm dúvidas na hora de realizar esse tipo de operação”, comenta Nelson, lembrando que, muitas vezes, a solução é terceirizar esse tipo de serviço para evitar problemas maiores. “Com uma experiência de mais de 25 anos nas áreas contábil, fiscal e financeira, a Hesselbach Company avalia que estas obrigações são importantes no sentido de evitar contingências junto ao fisco, com penalidades e multas relevantes. Por isso, dispõe de profissionais capacitados que poderão prestar diversos serviços em relação às referidas obrigações”.
Entre os serviços, o diretor de Consultoria cita o Outsourcing das obrigações, quando o cliente terceiriza essas atividades; a revisão dos arquivos de ECD e ECF preparados pela empresa atuais e também a revisão dos arquivos de períodos anteriores. “Todas as informações são checadas e analisamos a consistência dos dados, para que não haja nenhum deslize ou equívoco no momento do envio a Receita Federal”.