Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela implementação e operacionalização do sistema
O prefeito Bruno Covas promulgou a Lei nº 17.471, publicada no Diário Oficial da Cidade desta quinta-feira (01/10), que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no município de São Paulo por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens (listados abaixo) comercializados na cidade.
Logística Reversa é a área da logística com foco no retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo, visando o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a preservação ambiental.
Os produtos incluídos nesta lei são os seguintes: óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos; baterias chumbo-ácido; pilhas e baterias portáteis; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas; pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos; embalagens de produtos que, após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos e produtos de limpeza e afins; outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; embalagens usadas de óleo lubrificante; óleo comestível; medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens; e filtros automotivos.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocados no mercado no ano de 2023.
Poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores.
Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.