Impacto dos novos custos e despesas impõe uma análise mais específica no cálculo dessas contribuições

As despesas relacionadas à pandemia da covid-19, tais como a aquisição de álcool em gel, máscaras, luvas e óculos, além da implementação de sistemas de trabalho remoto, se enquadram no conceito de insumo para a geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, visto que são essenciais e relevantes para o processo produtivo e/ou prestação de serviço e decorrem de imposição legal, a exemplo da Lei Federal nº 13.979/2020, da Lei Estadual nº 20.189/2020 e do Decreto Estadual nº 4.692/2020, ambos do Estado do Paraná.

É certo o direito de crédito sobre esses dispêndios para os prestadores de serviço e as indústrias, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial com relação ao creditamento sobre insumos pelas empresas unicamente comerciais. Para a advogada Victoria Rypl, especialista em direito tributário da Andersen Ballão Advocacia, existem alguns detalhes importantes nesse processo.

“Os principais gastos geradores de créditos, relacionados à pandemia, são: máscaras, luvas, óculos e demais equipamentos de proteção individual; testes de covid-19; equipamentos de medição de temperatura; gastos relacionados à aquisição de álcool gel e demais produtos de limpeza adquiridos especificamente em razão da pandemia e os serviços de sanitização de ambientes. No caso dos softwares para trabalho remoto, a sua aquisição pode gerar direito ao crédito, desde que não esteja vinculada às atividades meramente administrativas”, analisa.

É importante as instituições pensarem caso a caso, de acordo com a essencialidade e a relevância de cada item na cadeia produtiva da companhia. Nesse sentido, a advogada conta que os contribuintes podem utilizar o crédito, mensalmente apurado, para fins de desconto do valor das contribuições ao PIS e à COFINS a recolher no respectivo mês. Ainda, é possível a tomada dos créditos não utilizados, desde o início da pandemia, de forma extemporânea, com a necessidade de retificação das DACONs, conforme previsto no artigo 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e o entendimento do CARF.

Já no caso de contribuintes que desenvolvam atividades exclusivamente comerciais, a Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta Cosit nº 84/2020, em que adotou a interpretação vinculante de que não há créditos de PIS e COFINS sobre insumos na atividade de comercialização de bens, sob o entendimento de que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada unicamente às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços, tema que vem gerando discussões nos tribunais pátrios, não havendo, até o presente momento, uma posição consolidada.

Por fim, a advogada reforça a necessidade de uma análise atenta da legislação e das possibilidades de postergação e redução dos valores dos tributos a recolher, aliada à orientação jurídica para a mitigação de riscos, durante este difícil período de redução das atividades econômicas do país.

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