Por Paulo Vidigal, advogado, membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SP e sócio do escritório Prado Vidigal, especializado em Direito Digital
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é natural que a matéria privacidade e proteção de dados pessoais esteja, como nunca, no foco dos holofotes, mesmo que a lei não preveja a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (o que poderá ocorrer somente a partir de agosto de 2021). Ainda é cedo para estimar a extensão de seus efeitos, apesar de já começarem a surgir as primeiras demandas judiciais que envolvem a aplicação da nova Lei. De qualquer forma, relativamente ao setor privado, acreditamos que a vigência da LGPD pode fazer com que: • procedimentos administrativos adormecidos, bem como ações judiciais já ajuizadas envolvendo o tema, ganhem fôlego e reforço argumentativo, ainda que – a rigor – a lei não possa servir de fundamento para penalidades ou condenações referentes a situações ocorridas no passado; • consumidores, colaboradores e quaisquer pessoas físicas que tenham seus dados pessoais tratados por empresas venham a incluir em seu rol de queixas e reclamações aspectos relacionados à forma como as empresas tratam os dados pessoais. Assim, naturalmente, o volume de solicitações a que as empresas estarão sujeitas deve gradualmente aumentar, principalmente em modelos de negócio que pressupõem maiores interações com consumidor final;
• a depender da capacidade de gestão e resolução de tais reclamações no âmbito interno das empresas, estas poderão ser mais ou menos sujeitas a reclamações e procedimentos – instaurados junto a órgãos que atuam em defesa do consumidor ou em outras esferas (ex.: Ministério Público em defesa de crianças e adolescentes) ou, ainda, levados ao Judiciário – que incluam a matéria privacidade e proteção de dados pessoais, ainda que o tema não conste da competência primária das entidades mencionadas.