IOF volta ao normal com o Decreto 10.551 / 2020

O Presidente da República Jair Bolsonaro editou um decreto dando fim a redução da alíquota zero para os contratos envolvendo operações financeiras. Com a medida, publicada no Diário Oficial da União de 25/11/2020, as operações de crédito voltam a ter a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A redução do IOF à alíquota zero estava previsto até dezembro, porém Bolsonaro decidiu, junto ao ministro Paulo Guedes, antecipar o fim da redução da cobrança.

COMO FUNCIONA A ALÍQUOTA DO IOF

O Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre todas os contratos de crédito a alíquota de 0,0041% ao dia para pessoas jurídicas, e de 0,0082% ao dia para pessoas físicas, além do adicional de 0,38% pela operação.

Esses percentuais estavam zerados para os contratos firmados entre 03 de abril e 26 de novembro. A medida havia sido prorrogada em outubro para os contratos firmados até 31 de dezembro, porém o governo decidiu cancelar o benefício.

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DECRETO Nº 10.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  …………………………………………………………………………………………..

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§ 20.  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21.  ………………………………………………………………………………………………

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III – cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.” (NR)

“Art.8º  …………………………………………………………………………………………….

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§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 – Edição extra. 

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