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Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 12/12/2024, seção 1, página 93)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1.999, e no art. 38, § 3º, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Art. 2º O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

Art. 3º É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:

I – dentistas;

II – fisioterapeutas;

III – fonoaudiólogos;

IV – médicos;

V – psicólogos; e

VI – terapeutas ocupacionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento.

§ 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

§ 3º No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Art. 4º Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO III
DA FORMA E DO PRAZO DE EMISSÃO

Art. 5º A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF:

a) do prestador do serviço;

b) do beneficiário; e

c) do responsável pelo pagamento;

II – número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;

III – data da emissão;

IV – data do pagamento; e

V – valor do pagamento.

Art. 6º O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado.

§ 1º A designação do representante a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de procuração eletrônica emitida no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

§ 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/centrais-de-conteudo/download/app/rfb>.

Art. 7º Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de emissão.

Art. 8º É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa de que trata o caput.

CAPÍTULO IV
DOS DADOS CADASTRAIS DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, caberá aos respectivos conselhos profissionais manterem atualizadas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, as informações cadastrais relativas ao registro dos profissionais de saúde mencionados no art. 3º, caput.

Parágrafo único. A forma e a periodicidade da atualização a que se refere o caput serão definidas em ato específico da Cofis.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

Art. 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 9º, parágrafo único, a atualização cadastral realizada pelos conselhos profissionais deverá ser efetuada com observância das orientações definidas pela Cofis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – na data de sua publicação, em relação aos arts. 10 e 11; e

II – em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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